perspectivas

Segunda-feira, 20 Agosto 2012

O Direito Positivo e o fim da república (Parte I)

Quando passamos pela esmagadora maioria dos blogues portugueses, e sobretudo os mais “badalados” como, por exemplo, o Blasfémias, verificamos o efeito extremamente negativo que resulta do processo de degeneração política, cultural e jurídica que se iniciou com a positividade do Direito (Kelsen).

Podemos conceber a evolução da sociedade a partir de Kelsen como um processo de putrefacção do sistema político, social, cultural e jurídico. A sociedade foi apodrecendo lentamente.

Uma das razões, senão a principal, por que nunca nenhum político activo foi condenado em um tribunal português por crime de corrupção, prende-se exactamente com a concepção do Direito Positivo como sendo uma construção artificial controlada pelas elites e da qual foi banida totalmente o Direito Natural. Toda a gente vê que “o rei vai nu”, mas colocar em causa a concepção positivista e kelsiana do Direito é tabu, porque essa concepção do direito, segundo a qual a legalidade discricionária da lei é a sua própria legitimidade, agrada a todos os partidos políticos portugueses, sem excepção. O sistema está minado.

A democracia e a república estão feridas de morte. Enquanto os políticos portugueses mais velhos (por exemplo, Spínola, Ramalho Eanes, Cavaco Silva, e mesmo Mário Soares e Jorge Sampaio, para além de políticos e/ou deputados de outra geração, como por exemplo Adriano Moreira, António Guterres ou Marcelo Rebelo de Sousa), e que estão hoje reformados, assumiram o poder político nas décadas de 1980 e 1990, ainda respeitaram a força do Direito Natural no nosso sistema jurídico em função de uma certa (inconsciente) herança cultural salazarista. A partir da década de 2000 (coincidindo com a entrada no Euro), com a emergência de uma nova geração de políticos, o sistema legislativo começou a descambar e o Direito Natural foi, em termos práticos, totalmente afastado do nosso ordenamento jurídico.

That ‘ s All, Volks!

Ou melhor dizendo: durante o Estado Novo e uma grande parte da III república, o Direito Positivo foi “filtrado”, por assim dizer, pelo Direito Natural; a feitura das leis teve, naquela época, a influência omnipresente do Direito Natural. A partir da chegada ao poder de uma mais nova geração de políticos — por exemplo, Durão Barroso, Santana Lopes, José Sócrates, Paulo Portas e Passos Coelho —, assim como a emergência de deputados da nova geração — por exemplo, Francisco Louçã, António José Seguro, Adolfo Mesquita Nunes, Francisco Assis, etc. —, verificamos a degradação evidente do sistema democrático e parlamentar e, por isso, assistimos hoje ao fim da república.

Durante o Estado Novo e uma grande parte da III república, a influência da teoria do Direito Positivo de Kelsen foi, digamos assim, “temperada” pela teoria de Carl Schmitt. É sobre isto que eu pretendo falar nesta pequena série de postais, utilizando uma linguagem chã e acessível. A partir de 2000, e com a influência política da construção do leviatão europeu, por um lado, e pela emergência da nossa classe política desprovida de cultura (“gente menor”, como a classificou José Hermano Saraiva) e de memória histórica (presentismo), por outro lado, o Direito Positivo segundo Kelsen foi, finalmente, assumido em todo o seu esplendor, e sem qualquer mecanismo de correcção (Carl Schmitt).

Perante o fim da III república, existem basicamente dois caminhos: ou uma evolução progressiva e continuada para a instituição de uma ditadura suave baseada no primado da total discricionariedade do Direito Positivo kelsiano na sociedade portuguesa, em que a democracia se torna meramente formal e desprovida de conteúdo autêntico (isto já está a acontecer); ou acontecerá um golpe-de estado (não será possível de outra maneira, dado o unanimismo dos partidos políticos sobre a concepção actual do Direito) que reporá um certo equilíbrio entre a concepção kelsiana do Direito e o Direito Natural (provavelmente com a restauração da monarquia em Portugal).

Na segunda parte desta série de verbetes vou dar aqui uma noção da teoria do Direito de Kelsen e o seu contraponto segundo Carl Schmitt.

4 comentários »

  1. […] no primeiro verbete que o sistema político da III república é irreformável, porque existe um unanimismo […]

    Gostar

    Pingback por O Direito Positivo e o fim da república (Parte II) « perspectivas — Segunda-feira, 20 Agosto 2012 @ 2:32 pm | Responder

  2. Boas Orlando.

    O que nos resta fazer? O que acontecerá a seguir à derrocada da 3ª república?
    Em suma, a democracia que existe é formal, é para “inglês ver”, e sendo assim, porque temos de a manter?

    De certeza que todas estas questões passam pela cabeça das pessoas, mas nenhuma solução se apresenta. A 3º república cairá, como cairam as anteriores, de tão podre que está, e aí, a monarquia pode jogar um papel importantíssimo. O golpe de estado só pode ocorrer com a restauração da monarquia. Não haverá outra possibilidade.

    Gostar

    Comentar por Filipe Crisóstomo (@Skedsen) — Segunda-feira, 20 Agosto 2012 @ 4:54 pm | Responder

    • A saúde de um sistema político depende das elites. Entre viver numa democracia com elites decadentes, sem respeito pelo povo e pela tradição, e pela História de Portugal, por um lado, e, por outro lado, viver numa ditadura com elites ligadas ao povo na sua cultura antropológica e respeito pela sua História — prefiro a ditadura.

      Gostar

      Comentar por O. Braga — Segunda-feira, 20 Agosto 2012 @ 5:40 pm | Responder

  3. […] (Parte I, Parte II) […]

    Gostar

    Pingback por O Direito Positivo e o fim da república (Parte III) « perspectivas — Terça-feira, 21 Agosto 2012 @ 12:40 pm | Responder


RSS feed for comments on this post. TrackBack URI

AVISO: os comentários escritos segundo o AO serão corrigidos para português.