perspectivas

Segunda-feira, 20 Agosto 2012

O Direito Positivo e o fim da república (Parte II)

Max Weber

Vimos no primeiro verbete que o sistema político da III república é irreformável, porque existe um unanimismo político-partidário actual (por razões diferentes, à esquerda e à direita) acerca da erradicação do Direito Natural e da prevalência absoluta do Direito Positivo no ordenamento jurídico português — ou seja, todos os partidos políticos estão de acordo quanto à prevalência do absolutismo do formalismo processual positivista (processualismo) no Direito. Neste quadro, o sistema político actual não é susceptível de reforma.

A razão por que as ciências sociais não são consideradas como “ciências exactas” é a de que lidam com o ser humano e com a sociedade. (1) A razão humana há muito que chegou à conclusão de que não é possível lidar, com o ser humano e com a sociedade, da mesma ou idêntica forma que a física, por exemplo, lida com o seu objecto científico — porque o ser humano é simultaneamente sujeito e objecto. (2) De modo semelhante, a razão humana há muito que concluiu que o positivismo não pode determinar a ética. Estes dois factos são tão evidentes quanto é evidente que 1+1=2.

Perante a realidade dos factos, o positivismo foi, nas últimas décadas, sendo restringido às chamadas “ciências exactas” e ao seu método científico — com excepção do Direito, onde o positivismo se tem vindo a expandir de uma forma abrangente e quase exclusivista, na Europa e em Portugal, desde há 20 anos para cá. A expansão absolutista do positivismo no Direito tem como resultado a exposição da antinomia denunciada por Max Weber entre “racionalidade processual”, por um lado, e “racionalidade substancial”, por outro lado.

A actual perversão do sistema político português é a de que a absolutização da “racionalidade processual” no Direito (com a erradicação crescente da contribuição do Direito Natural para a feitura das leis) é utilizada — ou seja, é instrumento — para impor à sociedade, de uma forma cada vez mais coerciva e arbitrária, uma determinada mundividência elitista (comum a todo o espectro partidário) e desenraizada da realidade ontológica humana e da cultura antropológica. Ou seja, o absolutismo da “racionalidade processual” no Direito é hoje um instrumento ideológico genérico — e comum às elites em geral, cada uma delas, à esquerda ou à direita, na sua forma peculiar e idiossincrática — da revolta das elites contra o povo. Este fenómeno político é inédito em Portugal, no sentido da sua actual dimensão e abrangência.


O Direito Natural é racional. Mas sendo racional, é substancial (tem um conteúdo valorativo baseado na razão). É o resultado de princípios universalistas deduzidos da razão, princípios esses que se tornam abstractos na sua aplicação prática e jurídica. É um Direito que depende de princípios que são, também, substanciais (por exemplo, baseados na razão, na natureza, na ontologia humana, etc.) de ordem metajurídica.

“Ordem metajurídica” significa que o fundamento do Direito — tal como acontece, por exemplo, no fundamento da ciência e na verificação empírica dos factos, e também na ética — escora-se na metafísica.

Existe subjacente ao Direito Natural uma fundamentação axiomática primordial que ultrapassa o próprio Direito e que o transcende. Da mesma forma que não podemos explicar a razão ou causa de um axioma lógico — por exemplo, “num triângulo recto, o quadrado da hipotenusa é igual à soma dos quadrados dos catetos” —, o fundamento do Direito é axiomático e escora-se na metafísica. Não há nenhum argumento racional que possa contradizer esta proposição.

A racionalização total do Direito descambou no seu carácter absolutamente positivo, o que significa a negação dos princípios metajurídicos, em favor de um Direito que não tem outro fundamento senão a vontade tendencialmente absolutista das elites, e em um processo crescente de revolta das elites contra o povo.

Se o Direito não depende senão de decisões das elites — por via da erradicação crescente do Direito Natural do processo de feitura das normas jurídicas— , então a validade das leis apenas e só se baseia na validade do “processo de promulgação”. Ora, o “processo de promulgação” é cada vez mais o negócio escabroso, maçónico e imoral feito pelas elites e entre elas, à porta fechada, e sem conhecimento da esmagadora maioria do povo. Nenhum partido político escapa a esta imoralidade que resulta da eliminação progressiva do Direito Natural do quadro jurídico.

O desenvolvimento crescente da influência absolutista do positivismo jurídico implica inexoravelmente a erradicação da axiomatização jusnaturalista e favorece o progresso da exclusividade do positivismo no Direito (por exemplo, com a recusa implícita ou explícita de imperativos éticos), e introduz um cepticismo generalizado em relação ao Direito, e uma submissão irracionalizada em relação ao Poder e às autoridades que se afirmam legítimas a cada momento — sendo que se afirma o mito e a crença segundo os quais a legalidade é o fundamento absoluto da própria legitimidade; e, por outro lado, desenvolve-se uma dominação legal estribada no incremento exacerbado da burocracia. Separa-se radicalmente o Direito, da Ética. Separa-se radicalmente a forma jurídica dos seus fundamentos e dos fins substanciais.

O Direito passou a ser, cada vez mais, aquilo que as elites querem a seu bel-prazer, e o processo democrático passou a ser apenas um método de conduzir o povo, mediante instrumentos políticos de coerção mais ou menos camuflados (por exemplo, utilizando os me®dia ou Meios de Cretinização de Massas), a uma condição de totalitarismo suave.

Esta é razão por que a III república está moribunda.

(continua)

1 Comentário »

  1. […] (Parte I, Parte II) […]

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    Pingback por O Direito Positivo e o fim da república (Parte III) « perspectivas — Terça-feira, 21 Agosto 2012 @ 12:40 pm | Responder


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