perspectivas

Terça-feira, 21 Agosto 2012

O Direito Positivo e o fim da república (Parte III)

“O sistema de justiça português é constituído por lojas maçónicas e controlado pela maçonaria.”

via Ex-juiz acusa maçonaria de controlar a justiça – Portugal – DN.

Vamos colocar a hipótese da seguinte proposição: X=Y+Z. Vemos aqui uma equação ou uma fórmula. “Fórmula” e “forma” têm a mesma origem etimológica. Portanto, X=Y+Z é uma fórmula ou forma, ou uma proposição formal. A proposição formal X=Y+Z é constituída por três variáveis: X, Y e Z; e são “variáveis” porque podem ser substituídas por qualquer valor que resulte em um resultado verdadeiro da proposição formal. Por exemplo: 3=1+2. Ora, esta proposição formal contém variáveis que podem ser substituídas por valores numéricos ad infinitum.

Uma coisa parecida passa-se com o Direito Positivo. Imaginemos, por absurdo que seja, que a fórmula X=Y+Z é o processo formal de promulgação legislativa segundo o Direito Positivo. Podemos, então, substituir as variáveis dessa proposição formal com quaisquer números a condizer, desde que batam certo no resultado. O valor dos números, entendidos em si mesmos, não tem absolutamente nenhuma importância para o formalismo processual do Direito Positivo.

Se transpusermos este exemplo para o Direito Positivo segundo a “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen, verificamos que os valores substanciais e concretos que estão presentes no Direito Natural são eliminados. Passa a haver apenas e só uma fórmula, fria e inumana, que designa o processo de promulgação legislativa; e essa fórmula processual pode ter as suas próprias variáveis diferenciadas, que são independentes de valores e cujo resultado, contas feitas e afinal, redunda na total arbitrariedade.

O Direito Positivo é fundado sobre contradições insanáveis. Por exemplo, “a fonte do Direito é apenas e só, o Direito”. Ou seja, o Direito é uma redundância. Quando se diz que o Direito regula a sua própria criação, isso significa, na prática, que não só as variáveis do formalismo do processo de promulgação das leis podem ser alteradas arbitrariamente (pelas elites), como se podem criar diversas fórmulas processuais que se podem revestir de características desumanas e mesmo anti-humanas, e continuando, mesmo assim, a ser sempre consideradas como “Direito”. “O Direito pode ter não importa que conteúdo” (Kelsen).

Com o imperialismo do Direito Positivo, o Estado e o Direito passam a ser uma e a mesma coisa. E para que os cidadãos não fiquem excluídos do Direito, a lei passa a perder a sua dimensão geral e abstracta, à medida em que o Estado monopolizador do Direito se imiscui na economia e na área social (Estado-Providência). O Direito passa então a orientar-se para a utilidade (utilitarismo) e para a adequação sistemática da norma ao facto (o Direito perde a sua dimensão geral e abstracta): ou seja, instala-se a total arbitrariedade política e jurídica das elites (por exemplo, aumenta, de uma forma desmesurada, o poder discricionário dos juízes).

O racionalismo jurídico levado ao extremo actual volta-se contra si mesmo: é obrigado a admitir uma jurisdição não apenas formal, mas também irracional. E é desta irracionalidade intrínseca ao Direito Positivo que resulta da sua própria dinâmica processual, de que se aproveitam os movimentos extremistas e radicais de esquerda (por exemplo, Bloco de Esquerda) no sentido da prossecução de uma política de engenharias sociais anti-ontológicas. Afinal, basta mudar os valores das variáveis, desde que o resultado bata certo.

A Hungria é um hoje um país que escolheu (através do voto popular) um caminho diferente, quando tenta conciliar, no sentido da complementaridade, o Direito Positivo e o Direito Natural. E por isso, a Hungria tem vindo a ser literalmente perseguida pela União Europeia. O futuro dir-nos-á sobre a capacidade de resistência do povo húngaro às invectivas terroristas da União Europeia. Mas outros países já começam a compreender o perigo da arbitrariedade absolutista inerente ao Direito Positivo: a Rússia afasta-se ostensivamente da decadência ocidental (que inclui os Estados Unidos de Obama) ao considerar o Direito Natural na formulação das suas leis positivas.

(Parte I, Parte II)

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