perspectivas

Domingo, 16 Agosto 2009

Sobre o conceito de “igualdade” utilizado na petição a favor do “casamento” gay

igualdade

Sobre a noção de “igualdade” exarado neste texto, e para além do que escrevi aqui, há que fazer notar os seguintes pontos:

  1. A “igualdade de direitos civis”, isto é, a igualdade perante a lei, opõe-se aos privilégios de alguns cidadãos face à lei e em relação à maioria dos cidadãos.
  2. A “igualdade de direitos civis” pressupõe e baseia-se numa ideia de igualdade natural [inerente à lei natural] entre os Homens
  3. A “igualdade de direitos civis” não é o mesmo que a chamada “igualdade social” ― que não se pode confundir com “justiça social” ― que tem uma conotação marxizante.
  4. A “igualdade social” é comummente designada de “igualitarismo”. Pelas suas características intrínsecas, o igualitarismo coarcta ou limita a liberdade individual
  5. O igualitarismo confunde sistematicamente a “igualdade” com “identidade”.
  6. O igualitarismo confunde “igualdade” com “justiça”
  7. O direito positivo é aquele que é construído pelo ser humano em sociedade, tendo em conta a lei natural, e a necessidade de correcção racional da lei natural através do princípio da equidade (de Aristóteles).
  8. O “princípio de equidade” define que Homens ou condições humanas que não são iguais por natureza, devem ser tornados equivalentes uma vez que a igualdade, nesses casos, é naturalmente impossível. O princípio da equidade não transforma as situações naturalmente diferentes em situações iguais, mas antes pretende tratar de uma forma equitativa ― não igualitária, porque seria impossível o igualitarismo nestes casos― as diferentes condições e situações humanas.
  9. O direito positivo não se pode fundar em factos. Por exemplo, o facto de um homem ser mais forte do que outro, em resultado da lei natural, não legitima o primeiro a escravizar o segundo. Portanto, o facto natural não fundamenta o direito positivo. Contudo, são os factos (a lei natural) que nos impõem o direito positivo: por exemplo, Hobbes diz que “a lei da natureza proíbe as pessoas de fazerem o que leva à destruição da vida”.
  10. Em função do ponto anterior, quando o direito positivo é construído sem ter em atenção a lei natural e o princípio de equidade, o direito reduz a norma legal ao facto em si mesmo, isto é, é à própria norma do direito positivo que é atribuído o valor do facto que o fundamenta, o que para além de ser um absurdo resultante de um raciocínio circular, ignora a lei natural e o princípio da equidade. O direito positivo passa, deste modo, a ser um Código dissociado da realidade natural em que coexistem os seres humanos. Ademais, a construção de um direito positivo dissociado da lei natural presta-se a manipulações políticas que tornam, a prazo, o direito em um instrumento ditatorial e anti-humanista.


A) Posto isto, vamos ver como a reivindicação do “casamento” gay não pretende ser uma reclamação de “igualdade de direitos civis”; antes se trata antes de uma reclamação de um privilégio atribuível em função de um igualitarismo que prevê a “discriminação positiva”, isto é: o princípio reclamado para a legalização do “casamento” gay é um princípio socialmente igualitário (marxista) que discrimina socialmente no sentido positivo, atribuindo privilégios (e não uma igualdade de direitos civis) a um determinado grupo social. Isto significa que o igualitarismo social pretende atribuir aos gays, e de uma forma enviesada e irracional, um handicap natural e histórico ― uma espécie de deficiência inata que se revelou ao longo da História ― e transforma esse handicap em justificação para atribuição de privilégios sociais ou direitos civis extraordinários.

B) Este tipo de discriminação positiva existe normalmente no direito positivo ― que se baseia, em grande parte, na lei natural depois de lhe ser aplicado o “princípio de equidade” de Aristóteles ― em relação a direitos civis de membros da sociedade que, por inabilidade natural, não se podem proteger natural e adequadamente: por exemplo, os deficientes e as crianças. Porém, o igualitarismo social marxista admite, em teoria [porque na prática a teoria não passa disso mesmo], que a discriminação positiva (isto é, a atribuição de privilégios em matéria de direitos civis) deve ser aplicada a grupos sociais em virtude de razões históricas, e não só devido à existência de inabilidades naturais.

C) Advém da alínea B) a confusão entre racismo e homofobia. A confusão é propositada, isto é, artificialmente criada para estabelecer uma relação simbólica e metafórica [típica do marxismo] entre termos indefinidos, neste caso, “racismo” e “homofobia”.
O apelo à relação simbólica e emotiva entre os dois conceitos é irracional como é irracional todo o slogan marxista ― não só na medida em que o apelo exclusivo à emoção pura, é irracional em si mesmo, como porque através dele se força uma relação simbólica entre termos indefinidos e entendidos de uma forma abstracta.

D) A homofobia é a opinião moral segundo a qual a conduta [comportamento] homossexual não é consentânea com a lei natural, e portanto, para além de ser errada na medida em que se afasta da norma natural, não pode fundamentar o direito positivo naquilo em que esse comportamento possa ter influência.
A homofobia não pode ser comparada ao preconceito étnico, racial ou religioso, que negam ― a priori e independentemente dos comportamentos do ser humano ― o valor e os direitos morais intrínsecos de outras pessoas.
O racismo faz um julgamento “a priori” e por isso é um preconceito negativo [não é fundamentado na experiência]; a homofobia faz um juízo “a posteriori” e por isso é um preconceito positivo [é fundamentado na experiência]. De resto, não existe um só ser humano que não tenha preconceitos ― sejam positivos ou negativos.

E) A constatação feita em B) e D) não obsta a que o direito positivo, e no que respeita aos relacionamentos homossexuais, e por uma questão de respeito pelo princípio da liberdade individual, não se faça valer do “princípio de equidade” para minimizar as diferenças ― que a lei natural impõe e fundamenta ― no que respeita à condição homossexual e à sua conduta, em termos de direitos civis e não em termos de direitos sociais que não se aplicam neste caso. O princípio da equidade transforma assim situações diferentes em condições equivalentes ― e não iguais, porque nunca o poderão ser: uma relação homossexual nunca pode ser igual a uma relação heterossexual.

F) No caso dos relacionamentos sociais entre o homem e a mulher, o direito positivo utiliza também o princípio de equidade para estabelecer que os direitos do homem e da mulher sejam equitativos em função das diferenças impostas pela lei natural. Isto significa que os direitos e deveres do homem e a mulher não são iguais mas devem ser equivalentes. Porém, tal como o movimento político gay, as feministas defendem a extensão do igualitarismo social aos direitos civis da mulher, dando lugar ao aparecimento de privilégios sociais em função do sexo feminino.

G) Tanto o feminismo como o gayzismo inserem-se numa estratégia política global igualitarista e marxizante da sociedade.

H) Em função do ponto 6:
A Justiça não é sinónimo de igualdade. Uma justiça distributiva é contrária ao igualitarismo.
A justiça rege-se por um duplo princípio: o da igualdade, segundo o qual a lei deve ser a mesma para todos, e o da equidade, segundo o qual devemos oferecer a cada um o que lhe é devido ― aquilo que “é devido a cada um” é baseado na equidade e não na igualdade; dar aquilo que é devido a cada um não significa dar, de uma forma igualitária, o mesmo a cada um.
Assim entendida [ver John Rawls], a justiça implica igualdade no plano da liberdade, mas não exclui a desigualdade em função não só da lei natural como também em resultado de estatutos económicos e sociais diferenciados.
Só as desigualdades que não beneficiem a sociedade devem ser consideradas injustas, e neste sentido, não só as desigualdades de rendimentos podem e devem ser um incentivo à excelência, como as desigualdades em função da lei natural podem ser positivas à sociedade desde que acautelado o princípio de equidade que “dá a cada um aquilo que é devido” ― o que não signifique que se conceda a todos o mesmo.

I) Chegados aqui, já vimos que é uma falácia considerar a reivindicação do “casamento” gay como uma reclamação de um direito de “igualdade social” [conforme referido no ponto 3], mas que se trata de da reivindicação de “igualdade de direitos civis”.

J) Em função do ponto 5:
A “identidade” não se confunde com a “igualdade” que pressupõe que indivíduos sejam tratados de uma forma igualitária, mas não significa que sejam idênticos ou semelhantes e por isso com direito automático a um tratamento igualitarista.
O princípio da identidade (A=A) pressupõe uma relação do objecto a que se aplica o princípio, com a lei natural que impõe o axioma. O axioma não depende de nada ― ele é anterior à própria razão humana. Isto significa que tudo aquilo [a nível humano] que está em contradição com a realidade da natureza, acaba, de forma indirecta, por estar em contradição consigo mesmo. Neste sentido, não podemos tratar da mesma forma aquilo que está de acordo como princípio de identidade (A=A) tendo em conta a lei natural, e aquilo que existe em contradição com a lei natural. Por isso se impõe o conceito de justiça conforme a alínea H (equidade).

L) Tendo em conta a alínea anterior, e na medida em que só as desigualdades que não beneficiem a sociedade devem ser consideradas injustas (alínea H), falta saber se o “casamento” gay beneficia a sociedade ou não. A reivindicação do direito civil passa, assim, a ser irrelevante ou, na melhor das hipóteses, comparável a qualquer outra reivindicação de direitos civis por mais abstrusa que seja.

M) Entende-se por “casamento” gay a eliminação de qualquer diferença em relação ao casamento natural [heterossexual], o que implica as seguintes consequências:

  • A adopção de crianças progénitas e não progénitas por duplas de homossexuais;
  • A eliminação dos estatutos de pai e de mãe em relação às crianças, não só no Registo Civil aquando do nascimento, mas também nos estabelecimentos de ensino ― sendo o pai e a mãe substituídos por “progenitor A” e “progenitor B”. As figuras culturais e naturais de pai e de mãe desaparecem;
  • A necessidade do ensino da sexualidade gay nas escolas e respectiva indução da “orientação sexual” gay por via cultural (aculturação);
  • A instituição de leis criminais contra a homofobia entendida conforme a alínea D;
  • A imposição social da homossexualidade aculturada como uma virtude e um princípio moral.

Por estas razões, não podemos racionalmente considerar que a recusa do “casamento” gay conforme entendido na alínea M possa prejudicar a sociedade ― pelo contrário, essa recusa só a beneficia. Contudo, este facto objectivo e conclusivo não significa que o princípio de equidade não seja aplicado de forma a que os relacionamentos gay não sejam privados da liberdade a que têm direito em função do direito positivo (e não da lei natural). Em Portugal existe a lei da união-de-facto que abrange os relacionamentos homossexuais, o que é um excelente exemplo da aplicação do princípio da equidade.

Conclusão: a extensão em toda a linha do casamento natural aos relacionamentos gay é uma irracionalidade que tem intenções políticas objectivas no sentido de minar a própria estrutura da sociedade, e deve por isso ser veementemente rejeitada.


Para finalizar, as minhas dez razões para recusar o “casamento” gay:

  1. Não passa a ser casamento só porque lhe chamamos “casamento”;
  2. Viola a lei natural;
  3. Recusa sempre um pai e uma mãe às crianças;
  4. Valida e promove o estilo de vida gay por aculturação;
  5. Transforma uma enormidade moral num direito civil;
  6. Não cria uma família mas apenas e invariavelmente uma união estéril;
  7. Derrota o sentido nobre da sociedade e do Estado em beneficiar o casamento como instituição;
  8. Impõe a sua aceitação a toda a sociedade de forma compulsória e totalitária;
  9. Culmina a “revolução sexual” tal qual entendida pelo marxismo cultural;
  10. Ofende a Deus e vai contra a ordem universal estabelecida por Ele.

Adenda:

A ler:


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