- A “igualdade de direitos civis”, isto é, a igualdade perante a lei, opõe-se aos privilégios de alguns cidadãos face à lei e em relação à maioria dos cidadãos.
- A “igualdade de direitos civis” pressupõe e baseia-se numa ideia de igualdade natural [inerente à lei natural] entre os Homens
- A “igualdade de direitos civis” não é o mesmo que a chamada “igualdade social” ― que não se pode confundir com “justiça social” ― que tem uma conotação marxizante.
- A “igualdade social” é comummente designada de “igualitarismo”. Pelas suas características intrínsecas, o igualitarismo coarcta ou limita a liberdade individual
- O igualitarismo confunde sistematicamente a “igualdade” com “identidade”.
- O igualitarismo confunde “igualdade” com “justiça”
- O direito positivo é aquele que é construído pelo ser humano em sociedade, tendo em conta a lei natural, e a necessidade de correcção racional da lei natural através do princípio da equidade (de Aristóteles).
- O “princípio de equidade” define que Homens ou condições humanas que não são iguais por natureza, devem ser tornados equivalentes uma vez que a igualdade, nesses casos, é naturalmente impossível. O princípio da equidade não transforma as situações naturalmente diferentes em situações iguais, mas antes pretende tratar de uma forma equitativa ― não igualitária, porque seria impossível o igualitarismo nestes casos― as diferentes condições e situações humanas.
- O direito positivo não se pode fundar em factos. Por exemplo, o facto de um homem ser mais forte do que outro, em resultado da lei natural, não legitima o primeiro a escravizar o segundo. Portanto, o facto natural não fundamenta o direito positivo. Contudo, são os factos (a lei natural) que nos impõem o direito positivo: por exemplo, Hobbes diz que “a lei da natureza proíbe as pessoas de fazerem o que leva à destruição da vida”.
- Em função do ponto anterior, quando o direito positivo é construído sem ter em atenção a lei natural e o princípio de equidade, o direito reduz a norma legal ao facto em si mesmo, isto é, é à própria norma do direito positivo que é atribuído o valor do facto que o fundamenta, o que para além de ser um absurdo resultante de um raciocínio circular, ignora a lei natural e o princípio da equidade. O direito positivo passa, deste modo, a ser um Código dissociado da realidade natural em que coexistem os seres humanos. Ademais, a construção de um direito positivo dissociado da lei natural presta-se a manipulações políticas que tornam, a prazo, o direito em um instrumento ditatorial e anti-humanista.