Se os crimes contra pessoas devessem ser facilmente passíveis de prescrição temporal, os oficiais nazis não teriam sido caçados até hoje. Das duas uma: ou a caça aos nazis é uma obsessão e uma irracionalidade, ou a prescrição de crimes contra pessoas não é tida em conta pelo Direito Internacional. E não me venham dizer que “crimes contra pessoas” não é o mesmo que “crimes contra a humanidade”, porque na realidade do que se trata é de uma questão de diferença grau de gravidade do acto criminoso ― a essência é a mesma: crime contra seres humanos, seja na sua integridade física ou psicológica.
A questão do tempo transcorrido entre o acto criminoso e a actualidade só se aplica no caso do referido acto ter sido praticado em idade ou circunstâncias de inimputabilidade plena ou parcial do prevaricador ― seja porque ele era menor de idade, seja porque actuou sob condições especiais que o ilibam parcialmente, etc.
A demonstração de arrependimento em relação a um crime, desempenha um papel idêntico na atenuação da pena tanto na época em que o acto foi cometido como passados 32 anos. Por isso é que existem presos a quem é concedida uma comutação de pena, seja por arrependimento confesso ou bom comportamento.
O facto de “as pessoas mudarem” não significa que a lei tenha em conta a eventual e alegada mudança das pessoas quando julga um determinado crime. Um crime é algo de objectivo, e a lei deve lidar com realidades objectivas, e não com a possibilidade subjectiva de existir qualquer tipo de mudança no criminoso de há 32 anos. Eventuais mudanças de comportamento ou manifestações de arrependimento devem ser tidas em conta depois da aplicação e durante o cumprimento da pena, e não como uma condição “a priori” que desculpe ou ilibe o prevaricador.
O “castigo legal” não pode ser confundido com o “castigo pedagógico”. Quando castigamos, por exemplo, uma criança devido a uma falta cometida, convém que esse castigo ocorra tão próximo do tempo em que a falta foi cometida quanto possível; trata-se de um castigo pedagógico. Contudo, a lei não tem somente uma função pedagógica; quando se diz que “a lei é cega”, é exactamente também no sentido em que ela deve ser aplicada independentemente da oportunidade pedagógica da sentença, sob pena de se colocar em causa a sua legitimidade e autoridade.
Independentemente de eventuais acordos entre as partes, um crime contra uma pessoa tem que necessariamente passar por um julgamento. Um acordo entre partes, em direito penal, não é o mesmo que um acordo em direito cível. Um acordo de indemnização entre as partes, depois de um familiar de uma das partes ter sido assassinado, por exemplo, não é passível de ser negociado à margem do tribunal, isto é, não é possível que a família da vítima aceite uma indemnização da parte do assassino e fora do tribunal, e que o processo em trânsito em julgado seja cancelado em função dessa indemnização paga à margem do processo de julgamento.
No resto, estou de acordo.
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