perspectivas

Quarta-feira, 7 Outubro 2009

Ainda sobre o caso Polanski

Filed under: ética,Justiça — O. Braga @ 3:30 pm
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aqui escrevi sobre o caso Polanski. Sobre este postal sobre o caso, estou em desacordo com algumas ideias, a ver:

«É verdade que o castigo de um delito perde muito de sua efectividade e seu sentido quando já se passaram 32 anos. Não é em vão que a prescrição sempre teve seu papel no Direito. O tempo tem uma influência decisiva na vida de um homem, inclusive na esfera da extinção de direitos e responsabilidades. As pessoas mudam. O castigo tem um valor exemplar no momento do delito e não o tem com a mesma força depois de três décadas.»


Se os crimes contra pessoas devessem ser facilmente passíveis de prescrição temporal, os oficiais nazis não teriam sido caçados até hoje. Das duas uma: ou a caça aos nazis é uma obsessão e uma irracionalidade, ou a prescrição de crimes contra pessoas não é tida em conta pelo Direito Internacional. E não me venham dizer que “crimes contra pessoas” não é o mesmo que “crimes contra a humanidade”, porque na realidade do que se trata é de uma questão de diferença grau de gravidade do acto criminoso ― a essência é a mesma: crime contra seres humanos, seja na sua integridade física ou psicológica.

A questão do tempo transcorrido entre o acto criminoso e a actualidade só se aplica no caso do referido acto ter sido praticado em idade ou circunstâncias de inimputabilidade plena ou parcial do prevaricador ― seja porque ele era menor de idade, seja porque actuou sob condições especiais que o ilibam parcialmente, etc.
A demonstração de arrependimento em relação a um crime, desempenha um papel idêntico na atenuação da pena tanto na época em que o acto foi cometido como passados 32 anos. Por isso é que existem presos a quem é concedida uma comutação de pena, seja por arrependimento confesso ou bom comportamento.

O facto de “as pessoas mudarem” não significa que a lei tenha em conta a eventual e alegada mudança das pessoas quando julga um determinado crime. Um crime é algo de objectivo, e a lei deve lidar com realidades objectivas, e não com a possibilidade subjectiva de existir qualquer tipo de mudança no criminoso de há 32 anos. Eventuais mudanças de comportamento ou manifestações de arrependimento devem ser tidas em conta depois da aplicação e durante o cumprimento da pena, e não como uma condição “a priori” que desculpe ou ilibe o prevaricador.

O “castigo legal” não pode ser confundido com o “castigo pedagógico”. Quando castigamos, por exemplo, uma criança devido a uma falta cometida, convém que esse castigo ocorra tão próximo do tempo em que a falta foi cometida quanto possível; trata-se de um castigo pedagógico. Contudo, a lei não tem somente uma função pedagógica; quando se diz que “a lei é cega”, é exactamente também no sentido em que ela deve ser aplicada independentemente da oportunidade pedagógica da sentença, sob pena de se colocar em causa a sua legitimidade e autoridade.

«Se, além disso, como no caso de Polanski, a vítima perdoou ou chegou a um acordo com o agressor e não quer voltar a remexer no caso há, sim, bom motivos para dar por encerrado o caso.»

Independentemente de eventuais acordos entre as partes, um crime contra uma pessoa tem que necessariamente passar por um julgamento. Um acordo entre partes, em direito penal, não é o mesmo que um acordo em direito cível. Um acordo de indemnização entre as partes, depois de um familiar de uma das partes ter sido assassinado, por exemplo, não é passível de ser negociado à margem do tribunal, isto é, não é possível que a família da vítima aceite uma indemnização da parte do assassino e fora do tribunal, e que o processo em trânsito em julgado seja cancelado em função dessa indemnização paga à margem do processo de julgamento.

No resto, estou de acordo.

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