Prefiro a concepção ética de S. Tomás de Aquino:
- (1) é preciso obedecer sempre à nossa consciência, mesmo que possamos estar eventualmente errados;
- (2) o acto cometido por uma consciência errada ou errónea continua a ser mau e distinto do de uma consciência informada; e por isso, há também a necessidade de informarmos a nossa consciência no sentido de evitarmos, quanto seja possível, os erros grosseiros na acção ética;
- (3) o Direito Positivo tem a sua origem no direito natural que pertence às origens da criatura racional e que o tempo não muda, mas antes é imutavelmente permanente;
- (4) o Direito Positivo é a incarnação do direito natural na História; e a dominação de um homem pelo outro já existia antes da “queda” e no estado de natureza no sentido das relações políticas entre um príncipe e os seus súbditos — porque o homem é um ser político: o direito natural é a forma do direito histórico;
- (5) o ser humano é possuidor de livre-arbítrio, e a verdade é a adequação da consciência à realidade.
Ao contrário da concepção ética aristotélica de S. Tomás de Aquino, a estirpe platónica da ética — o “voluntarismo” — é iminentemente escapista [escape à realidade objectiva] e potencialmente gnóstica.
Por exemplo, os franciscanos medievais [desde a Alta Idade Média] defendiam a tese segundo a qual a própria natureza foi “quebrada” pela História [vemos as semelhanças com o movimento revolucionário moderno] por causa do pecado original [o “bom selvagem”, de Rousseau]. E os franciscanos baseavam esta sua tese na concepção ética de Santo Agostinho que, por sua vez, a foi buscar a S. Paulo.
Antes da “queda” — cogitavam os franciscanos medievais —, ou seja, antes do pecado original, no estado de uma natureza instituída, não existia nem senhor nem escravo [Rousseau], mas apenas a posse natural sem direito sobre as coisas [utopia platónica da República]; depois disto, para acudir às fraquezas humanas, foi instituída pelo homem a propriedade privada, (por exemplo, em Alexandre de Hales, “Suma do Irmão Alexandre”) introduzindo assim o direito e as relações de dominação [desconstrutivismo moderno e, por exemplo, marxismo cultural ou Derrida].
O próprio direito — ruminavam ainda os franciscanos — foi cindido pela “queda”, porque o direito natural é o estado da natureza humana antes do pecado original, antes da propriedade privada e antes da dominação: o Direito Positivo é, assim, concebido para uma natureza pecadora, o que significa que, para os franciscanos, existiu na Terra o Homem sem pecado e perfeito, e uma sociedade em que não existia o sofrimento nem a morte. Estamos em pleno gnosticismo cristão!
Podemos vislumbrar as influências da estirpe voluntarista da ética franciscana / agostiniana em gente tão diversa como, por exemplo, no bispo esquerdista Torgal Ferreira ou no radical Francisco Louçã. É isto que chamamos, grosso modo e entre outras razões, de “gnosticismo moderno”, ou neognosticismo.