Quando dizemos que temos um “direito”, dizemos que o temos em relação a uma entidade exterior a nós próprios e em relação a um determinado tipo de acção em concreto. Portanto, a relação do direito é triangular ― sujeito (eu), objecto (uma outra pessoa individual ou colectiva, ou entidade pública ou privada), e o predicado (a acção que determina a relação de direito entre o sujeito e o objecto, relação esta que é biunívoca).
O direito positivo está directamente relacionado com o dever ou obrigação moral (não confundir, por favor, com obrigação legal). O direito negativo está relacionado com a não-interferência de uns em relação aos direitos de outros.
Por exemplo, se eu vir um homem a bater numa mulher em plena rua, posso assumir duas posições distintas:
- a primeira é assumir, naquela situação específica, o direito negativo daquela mulher em relação a mim, e neste sentido, não sinto nenhuma obrigação moral em impedir que ela continue a ser agredida pelo homem; o direito negativo daquela mulher em relação a mim apenas me impede de bater nela, isto é, de fazer o que o dito homem estaria a fazer;
- a segunda é assumir o direito positivo daquela mulher em relação a mim, e neste sentido, sinto-me na obrigação moral (dever) de fazer o possível ― dentro dos princípios éticos ponderados e recomendáveis para o efeito ― para impedir que ela continue a ser agredida pelo homem, seja tentando acalmar o homem ou chamando a polícia.
Em minha opinião, o direito daquela mulher a não ser agredida é um direito positivo e portanto obriga moralmente a sociedade ― individual e colectivamente ― a impedir a agressão. Mas há quem pense de forma diferente.
Outros exemplos:
Se um nascituro (sujeito) tem um direito negativo à vida (predicado=acção de viver) e em relação a uma mulher (objecto), então esta (que por sua vez assume a função de sujeito em relação ao nascituro) deve apenas evitar matar aquele, embora a lei não a proíba de matar. Se um nascituro tem um direito positivo à vida e em relação a uma mulher, então esta deve proceder de modo necessário a que a vida daquele seja preservada.
No caso português, um nascituro até às dez semanas de gestação tem apenas um direito negativo à vida em relação à sua mãe. A mãe não tem a obrigação moral ou o dever de proteger a vida do feto porque a lei do aborto a pedido até às 10 semanas de gravidez desautoriza e contraria a ética. Contudo, e sob o ponto de vista ético, o direito positivo do nascituro a viver continua a sê-lo como tal independentemente do estipulado pela lei.
O mesmo se passa com o casamento: o “casamento” gay que é defendido pela esquerda marxista cultural, é a reclamação de um direito negativo ― que na verdade nem sequer existe ou existiu como direito ― porque não impõe nenhuma obrigação moral ou dever em relação à sociedade e ao seu futuro. Ademais, a verdade é que não podemos sequer dizer que “os gays têm direito ao casamento” quando esse direito não existe nem nunca existiu ― o que a esquerda faz é partir do pressuposto que esse direito sempre existiu, para a seguir o reivindicar como legítimo.
O casamento natural ― entre um homem e uma mulher ― é um direito positivo na medida em que pressupõe um dever (e não uma obrigação legal) de se contribuir para a continuação da sociedade através das crianças. Por outro lado, o direito da criança a ter um pai e uma mãe é um direito positivo ― resulta de um dever que a sociedade deve proteger.
Muito bom!
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Comentar por Cleyton Santos — Sexta-feira, 6 Janeiro 2012 @ 2:50 pm |